Legislação Municipal
Definição de maus tratos aos animais e cominação de multa.
- LEI Nº 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008
[EXPAND Saiba mais]
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 355-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti
LEI Nº 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;
III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V – fauna exótica;
VI – animais remanescentes de circos;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII – torturas .
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 6º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
[/EXPAND]
- LEI N.º 2575*, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
[EXPAND Saiba mais]
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro identificarem seus animais.
Autor: Vereador Índio da Costa
Art. 1º – Os proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a identificar seus animais com plaqueta, contendo as seguintes informações:
I – nome completo do proprietário;
II – número da cédula de identidade;
III – Cadastro de Pessoa Física-CPF;
IV – número do telefone residencial ou comercial ou pager.
Art. 2º – Os proprietários de cães deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.
Art. 3º – Os proprietários de cães que não recolhem as fezes de seus animais dos logradouros públicos cometerão infração administrativa, a ser apurada através de processo administrativo.
§ 1º – A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo competente.
§ 2º – A penalidade aplicada será:
I – multa;
II – a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º – O animal que não estiver portando a plaqueta de identificação será apreendido pelo órgão administrativo competente.
§ 4º – O animal que estiver solto sem o seu proprietário será apreendido pelo órgão administrativo competente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
[/EXPAND]
- DECRETO Nº 23.989 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
[EXPAND Saiba mais]
CRIA O CONCEITO DE ANIMAL COMUNITÁRIO E ESTABELECE NORMAS PARA SEU ATENDIMENTO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a política de defesa dos direitos dos animais implementada pela prefeitura através da Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA;
considerando a presença de animais em comunidades, aparentemente sem dono, em bom estado de saúde e nutrição;
considerando que esses animais são atendidos em suas necessidades básicas, comunitariamente, pela população local;
considerando que, para tal, foram criados vínculos de afeto e dependência entre a comunidade e esses animais;
considerando a importância psicossocial da manutenção desses vínculos como elementos de interação social, comportamento cooperativo e cidadania ;
DECRETA
Art. 1.º Fica considerado como Animal Comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção.
Art. 2.º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a Animais Comunitários, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3.º O animal comunitário será preferencialmente mantido no local onde se encontra, sob fiscalização da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais.
§ 1.° Para os fins previstos neste artigo o animal deverá enquadrar-se como objetivo nos preceitos zoossanitários.
§ 2.° O Animal Comunitário será cadastrado, progressivamente, terá identificação e deverá receber tratamento veterinário.
§ 3.° A identificação de que trata este artigo será realizada pela Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais que se incumbirá de cadastrar os voluntários que se encarregam do trato diário do animal.
Art. 4.º Caberá à Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais as disposições complementares.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2004 – 439º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
[/EXPAND]
- LEI Nº 4.785 DE 2 DE ABRIL DE 2008
[EXPAND Saiba mais]
Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficialexpedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1° O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§ 2° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3° Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§ 4° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.
Art. 4° Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.CÂMARA MUNI CI P A L DO RIO DE J ANE I RO
Art. 5º O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
Art. 6º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
[/EXPAND]
- LEI N.º 3.879 de 16 de dezembro DE 2004
[EXPAND Saiba mais]
Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida, em todo o Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldades de animais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, exposições de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e/ou militares.
Art. 2.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário .
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
[/EXPAND]
- LEI Nº 3273 – LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RJ
[EXPAND Saiba mais]
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE
LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 7º Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
VIII – os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros;
Art. 54. O manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7º, inciso VIII, é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.
Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.
§ 1º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§ 2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.
Apuração de Multas
Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: R$50,00 (cinqüenta reais), R$80,00 (oitenta reais), R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$200,00 (duzentos reais), R$315,00 (trezentos e quinze reais), R$500,00 (quinhentos reais), R$800,00 (oitocentos reais), R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial.
[/EXPAND]