Proibição de comercialização de animais em logradouros públicos (art. 23); posse responsável (art. 16); proibição da eutanásia para controle de população de cães e gatos (art. 22); proibição de qualquer associação negativa com imagens de animais (art. 24); inclusão curricular na rede pública de ensino Estadual e Municipal de noções de respeito e proteção aos animais (art. 35).
- LEI Nº 4.808 DE 04 DE JULHO DE 2006.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .
Art. 3º – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .
Art. 4º – V E T A D O .
Art. 5º – V E T A D O .
Art. 6º – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 7º – V E T A D O .
Art. 8º – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
DA VACINAÇÃO
Art. 9º – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
§ 2º – O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 3º – Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 10 – V E T A D O .
DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 11 – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 12 – V E T A D O .
Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.
Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.
Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.
Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 – Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I – Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II – Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV – Providenciar assistência médico veterinária;
V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Art. 17 – V E T A D O . Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 18 – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19 – Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.
Art. 20 – Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 21 – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 22 – O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.
Art. 23 – É vedado:
I – a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V – a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.
Art. 24 – Fica vedada a afixação de faixas, “outdoors”, “back lights” ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.
Art. 25 – Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa.
DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS
Art. 26 – Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – V E T A D O .
II – condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento.
DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA
Art. 28 – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .
DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO COLETIVO
Art. 29 – Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.
Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.
§ 1º – No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.
§ 2º – V E T A D O .
Art. 31 – O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde. DAS PENALIDADES
Art. 32 – O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 – multa de 20 UFIR’s (vinte Unidades de Referência).
II – Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 – multa de 50 UFIR’s (cinqüenta Unidades de Referência).
III – Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 – multa de 100 UFIR’s (cem Unidades de Referência).
Parágrafo único – A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 34 – O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I – visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II – conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III – estimulando a adoção de animais abandonados;
IV – difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 35 – Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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- LEI Nº 1.797, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.
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Proibição de comercialização de artefatos que utilizem material oriundo de animais silvestres.
LEI Nº 1797, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
Art. 2º – A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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- LEI Nº 2.026, DE 22 DE JULHO DE 1992.
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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO FLUMINENSE, DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. (FARRA DO BOI, RINHA).
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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- LEI Nº 3.714 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.
[EXPAND Saiba mais]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3714, de 21 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2634, de 2001.
LEI Nº 3714 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.
PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º – Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
Art. 3º – Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º – O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s (dez mil unidades fiscais de referência).
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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- LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002
[EXPAND Saiba mais]
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º – Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º – É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – V E T A D O.
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 3º – Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense.
Art. 4º – Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna exótica
Art. 5º – V E T A D O.
Art. 6º – Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º – Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único – V E T A D O.
Seção III
Da pesca
Art. 8º – São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º – Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos animais domésticos
Seção I
Dos animais de carga
Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11 – É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do transporte de animais
Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 – É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Art. 14 – Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 – Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único – Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
Do abate de Animais
Art. 16 – Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Da vivissecção
Art. 18 – Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.
Art. 19 – Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.
Art. 21 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.
§ 1º – Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
§ 2º – V E T A D O.
Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II – V E T A D O.
III – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23 – V E T A D O.
Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I – um (01) representante da entidade autorizada;
II – um (01) veterinário ou responsável;
III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.
Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29 – V E T A D O.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
[/EXPAND]